Fundada no dia 31 de janeiro de 1959 (veja a ata de instalação), a CÂMARA DE VEREADORES DE PENHA é o órgão legislativo do município. Ela faz parte da estrutura dos ‘TRÊS PODERES’ e é responsável pela criação das leis que organizam e regulamentam o município e, também, por fiscalizar o poder executivo municipal. Em Penha são 11 Vereadores, eleitos pela comunidade e 18 servidores que atualmente a constituem.
Legislar significa fazer leis e, além dessa função, compete ao poder legislativo fiscalizar o poder executivo e julgá-lo se necessário, além de julgar também os seus próprios membros.
Conhecida também por ‘CASA DO POVO’ e por ‘PARLAMENTO’ é composta pelos legisladores, que são os vereadores, ou seja, aquelas pessoas, eleitas pela população. Eles, os vereadores, elaboram as leis que regulam o município e que devem ser obedecidas pelos cidadãos e pelas organizações públicas e privadas daquele lugar.
A Câmara de Vereadores é um ÓRGÃO PÚBLICO que reúne os representantes das vontades populares, sendo que sua atuação acontece por meio de um colegiado. Os vereadores, uma vez eleitos e reunidos, constituem o PLENÁRIO onde dispõem de um órgão diretivo que é chamado de MESA DIRETORA.
A Câmara mantém COMISSÕES permanentes e cria, quando necessárias, COMISSÕES TEMPORÁRIAS. As comissões são órgãos integrados por vereadores, com composição partidária proporcional à da Câmara, que podem ter caráter permanente ou temporário. A comissão é permanente quando integra a estrutura institucional da Casa, e temporária quando criada para apreciar um projeto específico, para investigação ou para missão oficial.
Existem ainda os serviços auxiliares compostos de servidores administrativos, e de serviços específicos, que são concursados, além de funções ou cargos comissionados. Com esta organização a Câmara de Vereadores se aparelha para desenvolver suas competências legislativas, fiscalizadoras e julgadoras que lhe são outorgadas pela CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, pela LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO e pelo seu REGIMENTO INTERNO.
Com o nosso país vivendo em plenitude democrática, o Poder Legislativo tem um campo amplo de atuação que é, por sua vez, subordinado às funções básicas para as quais ele existe: FALAR, FISCALIZAR e PROPOR.
A PALAVRA é o grande instrumento que o vereador tem ao seu dispor para exercer seu mandato. Por isso, a palavra na Câmara de Vereadores deve ser livre e não pode sofrer qualquer tipo de constrangimento. É das expressões de origens latinas parole, parlar, parlare e parler (relacionados à palavra e falar) que vem a definição, em português, PARLAMENTO, ou seja, lugar onde se fala.
SEDE
Em 2016 a Câmara de Vereadores de Penha mudou-se para uma nova sede, localizada na Avenida Prefeito Eugênio Krause, 94, Centro.
A mudança se deu em função do aumento do número de funcionários efetivos (por meio do concurso público realizado em 2015), do espaço físico limitado da sede anterior – na Avenida Antônio Joaquim Tavares, nº 101 – e por respeito à Lei da Acessibilidade (lei 10.098/2000) que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Para a escolha do novo prédio foi feita uma chamada pública em novembro de 2015. O espaço, no centro da cidade, com área construída de 850 m² é mais de três vezes maior do que a sede anterior (272 m²), com destaque para o elevador que dá acesso ao segundo pavimento, estacionamento, garagem para os dois veículos oficiais da CVP e um amplo espaço para o plenário.
No primeiro piso fica o plenário, a recepção, os setores administrativos, secretaria, sala de imprensa, ouvidoria, arquivo, almoxarifado, sala de informática e audiovisual. Na parte superior do prédio funcionam a sala das comissões, procuradoria geral, gabinete da presidência e dos vereadores.
O PLENÁRIO EXPEDICIONÁRIO TENENTE MILTON FONSECA
Na Câmara de Vereadores de Penha encontra-se o Plenário Expedicionário Tenente Milton Fonseca, espaço físico munido de equipamentos e movelaria adequados onde os Vereadores se congregam para as reuniões ordinárias, extraordinárias, cívicas e solenes. O local também comporta espaço e acomodações para receber a comunidade do município em todos os eventos que ali acontecem.
O nome do plenário é uma homenagem atribuída em decorrência da história de vida de Milton Fonseca, que residiu no bairro de Armação do Itapocorói, em Penha e é conhecido por sua participação na 2ª Guerra Mundial, após ter entrado para o 32º Batalhão do Exército, em Blumenau, no ano de 1941.
Promovido a Cabo e a 3º Sargento, após dez meses, foi enviado para guarnecer a costa litorânea de Armação do Itapocoroy. Diante de seu exímio desempenho com a nação, foi nomeado Interventor Federal, pelo então presidente, General Humberto de Alencar Castelo Branco. Entre o período de 11 de julho a 12 de dezembro de 1966, comandou o município de Penha, contribuindo para a formação da cidade.
O Expedicionário Tenente Milton Fonseca foi o primeiro presidente da Câmara de Vereadores de Penha, sendo que seu mandato foi exercido de 1º de janeiro de 1959 até 31 de dezembro de 1962. A homenagem que deu seu nome ao plenário da Câmara foi instituída pela Lei 2.503, de 16 de novembro de 2011.
BRASÃO
O Brasão do Poder Legislativo Municipal divide-se em 6 partes:
(1) Escudo em formato português que atende às nossas origens históricas, uma vez que nosso País foi colonizado pelos portugueses. (2) O escudo está partido em verde e amarelo, pois trata-se, no conjunto, de um brasão nacional. (3) Vê-se ao centro a constelação do cruzeiro do sul, adotado neste brasão por representar a formação cristã do povo brasileiro. Pouco importando a religião de cada um, somos um povo eminentemente cristão. (4) Barrete Frígio (ao alto do escudo) – Trata-se de um chapéu usado pelos revolucionários, na Revolução Francesa, no ano de 1789. Como aqueles revolucionários não tinham uniformes eram identificados pelo uso deste barrete. Como na época foi destituído o regime imperial e implantado o republicano, referido barrete foi adotado pela ciência heráldica como símbolo do regime republicano que é o que rege nosso País. (5) Ladeando o mapa do Brasil, duas varas, sendo uma vermelha e outra branca. Na Roma antiga, quando o imperador escolhia seus "Ediles Romanus", donde veio a palavra EDIL, dava-lhes duas varas como símbolo do poder de legislar e julgar. Os Vereadores ou Edís daquela época, sempre conduziam consigo uma destas varas, sendo a vermelha quando transitava em sua cidade e a branca quando viajava por outras cidades do império romano. (6) Finalmente o dístico "O Poder Unido é Mais Forte" que procura conscientizar os Senhores Vereadores da força política que eles representarão, quando realmente se unirem.
BRASÃO DO MUNICÍPIO
O brasão do município foi instituído pela lei nº 145/1968, assinada pelo então prefeito Henrique de Assis, em 26 de junho de 1968. Criado pela professora Ivone Nynpha Maia Adriano, o brasão traz a representação da padroeira do município (Nossa Senhora da Penha) e retrata a pesca e a agricultura, que eram a base da economia da cidade na década de 60.
BANDEIRA
A bandeira do município de Penha foi criada pela lei nº 1730/2000, assinada pelo então prefeito Clóvis Bergamaschi em 30 de junho de 2000.
O lábaro é estampado com as cores vermelha escarlate (na faixa superior), branca (na faixa central) e azul celeste(na faixa inferior), com o brasão do município ao centro.
A cor azul representa o manto da padroeira (Nossa Senhora da Penha), sendo que as cores vermelha e branca representam a Festa do Divino Espírito Santo.
LEGISLATURA
A Legislatura é o tempo do mandato dos parlamentares que é de quatro anos. Atualmente, a Câmara de Vereadores de Penha está na sua 15ª Legislatura. Cada legislatura é dividida em sessões legislativas sendo que cada sessão corresponde a um exercício ou período legislativo (um semestre), quando acontecem as reuniões ordinárias, as extraordinárias, solenes e outros eventos da casa. Com a aprovação da emenda à Lei Orgânica do Município nº 03/2016, o mandato da mesa diretora foi reduzido para o período de um ano.
REGIMENTO INTERNO
O Regimento Interno disciplina todas as atividades da Câmara. É o documento essencial, imprescindível ao seu funcionamento, dado que não pode, sob hipótese alguma, sofrer interferência, quer seja do Estado, quer seja do próprio Prefeito.
Tendo em vista o grande valor jurídico contido no Regimento Interno, o vereador deve conhecê-lo integralmente, pois o seu cumprimento é condição primordial para o bom andamento dos trabalhos legislativos.
Este documento é a lei interna das atribuições dos órgãos da Câmara, do Processo Legislativo e da tramitação dos documentos sujeitos à apreciação do Plenário. O Regimento Interno é aprovado por uma Resolução.
PLENÁRIO
O Plenário compõe-se de todos os Vereadores. É o órgão maior da Câmara, sendo soberano em todas as suas decisões, trata-se, portanto, do próprio Parlamento, expressando na sua totalidade o Poder Legislativo Municipal. O Plenário é o local onde vota-se as proposições, projetos, requerimentos, emendas, moções. Também são feitos neste recinto a autorização de empréstimos, convênios, julgamento das contas do Executivo Municipal, do Prefeito e do Vereador, quando houverem irregularidades.
BANCADAS PARTIDÁRIAS
Os vereadores organizam-se em bancadas que reúnem os partidos, ou blocos partidários, com representação da Câmara. Cada bancada elege um Líder para representá-la, o processo de escolha é de livre arbítrio da própria bancada. O Prefeito pode indicar o Líder do Governo dentro da Câmara, se assim o desejar.
FUNÇÕES DA CÂMARA DE VEREADORES
Como órgão legislativo do Município, a Câmara de Vereadores tem a função essencial de fazer leis, mas não se exaurem nessa incumbência as suas atribuições institucionais. Desempenha ela, além da função legislativa, típica e predominante, mais a de fiscalização e controle da conduta político-administrativa do Prefeito, a de assessoramento ao Executivo local e a administração de seus serviços.
A Câmara de Vereadores é, como se vê, normativa, isto é, tem a função basilar de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais. Ela não administra o Município, estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionamento da Prefeitura; edita, tão somente, preceitos para a sua organização e direção. Não arrecada, nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos, e autoriza a sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo personalizada no Prefeito.
Eis aí a distinção marcante entre a missão normativa da Câmara e a função executiva do Prefeito: o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa, em atos específicos e concretos de administração. Esta divisão de funções está estabelecida no artigo 29 da Constituição Federal. A interferência de um órgão no outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções.
FUNÇÃO INSTITUCIONAL: A função institucional é exercida pelo ato de posse dos vereadores, do prefeito e do vice-prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas, além das defesas de suas prerrogativas constitucionais.
FUNÇÃO LEGISLATIVA: a função legislativa, que é a principal, resume-se na construção e votação de leis e estende-se a todos os assuntos da competência do Município (Constituição Federal, art. 29), desde que a Câmara respeite as reservas constitucionais da União e as do Estado. A Câmara não pode legislar sobre direito privado (Civil e Comercial) nem sobre alguns dos ramos do direito público (Constitucional, Penal, Processual, Eleitoral, Aeronáutica e do Trabalho), sobrando-lhe somente, para sua legislação, as matérias administrativas, tributárias e fiscais de âmbito local. No mais, o município deve conformar-se com o disposto nas leis federais e estaduais pertinentes.
FUNÇÃO FISCALIZADORA: é de competência da Câmara de Vereadores fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, Prefeito e Secretários Municipais, incluídos os atos da administração indireta. A Câmara exerce ainda função fiscalizadora com a apresentação de requerimentos e pedidos de informações sobre a administração, mediante a criação de Comissão de Inquérito para apuração de fato determinado, mediante a convocação de autoridade para depor.
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA: a função Administrativa da Câmara é restrita à sua organização interna, ou seja, à composição da Mesa e de suas Comissões, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. Quando atua nesses setores, a Câmara pratica atos de mera administração, equiparados, para todos os efeitos, aos do Executivo. Tais atos, embora emanados da corporação legislativa, não são leis; são atos administrativos, sem a generalidade e abstração da lei. Como atos administrativos, devem revestir a forma adequada de decreto legislativo, resolução, portaria, instrução, ou qualquer outra modalidade executiva. Ficam, por isso mesmo, sujeitos ao controle judicial de sua legalidade e ao exame do Tribunal de Contas, como se emanassem de qualquer órgão ou agente executivo.
FUNÇÃO JULGADORA: a Câmara exerce função do Poder Judiciário, pois processa e julga o prefeito municipal e os vereadores. A pena imposta ao prefeito é a decretação do impeachment (perda do mandato) que, ao vereador também se aplica. A Câmara julga as contas do executivo, após parecer do Tribunal de Contas do Estado (TCE), acatando ou rejeitando as mesmas.
FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO: a função de assessoramento da Câmara ao prefeito se expressa por meio de indicações. A indicação é mera sugestão do legislativo ao executivo para a prática ou abstenção de atos administrativos da competência exclusiva do prefeito. Não obriga o Executivo, nem compromete o Legislativo, é ato de colaboração, de ajuda espontânea de um órgão ao outro. Como simples lembrete, a indicação não se traduz como interferência indébita do Legislativo no Executivo, porque não impõe à administração o seu atendimento. É, todavia, uma função de colaboração dos vereadores para o bom governo local, apontando medidas e soluções administrativas, muitas vezes não percebidas pelo Executivo, mas pressentidas pelo Legislativo como de alto interesse para a comunidade.
PRERROGATIVAS DA CÂMARA
A Câmara de Vereadores como órgão legislativo do Município, desfruta de prerrogativas próprias das corporações político-administrativas, quais sejam a de compor a sua Mesa Diretora, elaborar o seu Regimento Interno, organizar os seus serviços e deliberar livremente sobre os assuntos de sua economia interna organizada por unidades administrativas, executivas e de assessoria.